LEI Nº 1296 De 18 de agosto de 1983


DISPÕE SOBRE COMPRA DE EQUIPAMENTOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.


O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS; FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal, autorizado a comprar até 3 (três) caminhões motor Diesel OK e 01 (uma) moto-niveladora OK ou usada em bom estado de conservação.

Art. 2º Para o pagamento do preço do equipamento mencionado no artigo 1º fica o Prefeito Municipal autorizado a contrair empréstimo junto a uma instituição financeira oficial ou particular, ate o montante de CR$ 48.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros),assinando o respectivo contrato e assumindo as obrigações decorrentes do financiamento.

Parágrafo único. Como garantia da operação de credito, o equipamento a ser adquirido pode ser alienado fiduciariamente à instituição financeira credora, nos termos e para os efeitos do artigo 66 e parágrafos da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação e as normas processuais adotadas pelo Decreto Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969.

Art. 3º A cobertura das obrigações de pagamento do preço do equipamento e da amortização do empréstimo, incluídos os encargos complementares, no presente exercício, corre por conta da abertura de crédito suplementar de CR$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de cruzeiros), que será coberto com o empréstimo previsto no artigo 2º.

Parágrafo único. Os orçamentos futuros do Município consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias à liquidação dos compromissos derivados desta Lei.

Art. 4º A amortização do empréstimo e o pagamento dos respectivos encargos financeiros de qualquer natureza, acessórios, acréscimos previstos e multa serão efetivados mediante aplicação da quota que for creditada ao município decorrente da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM ) nos termos do artigo 23, § 8, da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 1º Na hipótese de insuficiência, cancelamento ou suspensão das quotas do ICM, os pagamentos serão realizados mediante a aplicação de outros recursos, quer incluídos no orçamento municipal, quer extra-orçamentários, tais como as quotas do Fundo Rodoviário Nacional e do Fundo de Participação dos Municípios.

§ 2º O Prefeito Municipal poderá autoriza, de forma irrevogável, o Banco do Estado de São Paulo S/A.,ou a instituição assemelhada a contabilizar, a débito da conta do município em que forem creditadas as quotas ou recursos referidos neste artigo, as importâncias correspondentes à liquidação das obigações derivadas desta Lei.

Art. 5º Fica o Prefeito Municipal autorizado a outorgar em nome do município, procuração à Agência Especial de Financiamento Industrial FINAME, criada pelo Decreto Federal nº 59.170, de 2 de Setembro de 1966, ou a outra instituição financeira que participe do financiamento, com cláusula expressa de substabelecer o mandato, para receber do Banco do Estado de São Paulo S/A., ou instituição de crédito, assemelhada, as quotas que lhe couberem nas receitas referidas no artigo 4º, até o montante necessário para liquidar as obrigações a serem contraídas pela execução da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 18 DE AGOSTO DE 1983.

DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR.JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.